A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT‑18), em Goiás, manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um trabalhador que foi alvo de ofensas homofóbicas do seu gestor. O juiz de primeira instância, Rodrigo Dias da Fonseca, já havia reconhecido que termos como “bicha chata” e “demônia”, além de ameaças constantes de demissão, ultrapassam os limites do poder diretivo e violam a dignidade do colaborador.

A empresa alegou que as falas faziam parte de um clima de “informalidade e brincadeiras recíprocas”, sustentando que o próprio empregado participava das trocas de mensagens com risos. Contudo, o relator do caso, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, destacou que o silêncio ou o riso forçado do subordinado não configuram consentimento, sobretudo quando há medo de retaliação.

Testemunhas confirmaram que a vítima mantinha o comportamento apenas para preservar o emprego, e o tribunal considerou o dano moral presumido, dispensando a necessidade de comprovar sofrimento psicológico profundo. A decisão reforça a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus prepostos, conforme o Código Civil brasileiro.

Com a decisão, o valor de R$ 5 mil foi considerado adequado pelos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, encerrando a disputa judicial sobre o caso.