A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 3 de novembro de 2026, que a Constituição Federal não autoriza a equiparação de remuneração entre membros do Ministério Público de Contas do Espírito Santo e integrantes do Ministério Público estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7443, proposta pela Procuradoria‑Geral da República, que contestou a redação da Lei Complementar estadual que vinculava os vencimentos dos procuradores do MP de Contas às regras do Ministério Público estadual.
O voto divergente do ministro Gilmar Mendes, que destacou que o regime jurídico dos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não pode ser equiparado integralmente ao dos integrantes do Ministério Público comum, prevaleceu, e o decano da Corte redigirá o acórdão. O relator da ação, ministro Luiz Fux, votou pela improcedência do pedido, argumentando que a independência funcional dos membros do MP de Contas justificaria a equiparação, mas sua posição foi vencida pelos demais colegas.
Os ministros André Mendonça e Flávio Dino também votaram contra a proposta da PGR, reforçando o entendimento de que a norma questionada viola a autonomia financeira dos tribunais de contas e a proibição constitucional de vinculação remuneratória. A decisão do STF encerra a disputa jurídica sobre a aplicação da Lei Complementar 623/2012 no estado do Espírito Santo.
