A Portaria GM-MPor nº 48, de 17 de agosto de 2026, instituiu a Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica, aplicável a aeroportos, portos, instalações portuárias e hidrovias. A norma busca modernizar os serviços públicos e aumentar a eficiência administrativa, mas o avanço da tecnologia biométrica no Brasil impõe desafios jurídicos relevantes para os reguladores, conforme aponta análise publicada no Estadão.

Segundo o texto, o debate central não é a utilização da biometria em si, mas os critérios que devem orientar sua adoção pelo poder público. A preocupação é assegurar que a busca por procedimentos mais rápidos não resulte em coleta excessiva de dados, discriminação algorítmica ou dependência de fornecedores específicos. A resposta passa pela aplicação conjunta dos princípios constitucionais da eficiência, igualdade e proporcionalidade, além das garantias da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O artigo destaca que a Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece a eficiência como princípio estruturante da Administração Pública, o que pressupõe a obtenção de resultados socialmente relevantes com uso racional de recursos. Nesse contexto, a biometria palmar, especialmente a modal que reconhece padrões vasculares sob a pele, é citada como alternativa que pode permitir autenticação sem contato físico, dificultar fraudes e reduzir etapas burocráticas em setores como aeroportos, portos e hospitais.

A análise ressalta a importância da neutralidade tecnológica, exigindo que a Administração Pública avalie precisão, segurança, acessibilidade e custos, sem escolher soluções apenas por popularidade ou preferência de fornecedor. Além disso, a LGPD classifica dados biométricos vinculados a pessoas naturais como dados pessoais sensíveis, o que exige fundamento legal adequado, finalidade definida e medidas robustas de segurança para armazenamento e compartilhamento.