A Constituição Federal e a Lei das Eleições estabelecem que, no cálculo da maioria absoluta, somente são considerados os votos válidos – nominais e de legenda – descartando os votos em branco e os nulos. O voto em branco ocorre quando o eleitor opta por não escolher nenhum concorrente, pressionando a tecla “branco” na urna eletrônica; já o voto nulo é registrado ao digitar um número inexistente, como “00”. Ambos são descartados na apuração e não influenciam o resultado final.
O Poder Eleitoral esclarece ainda que, apesar de um mito circulante, a eleição não é anulada se mais da metade dos eleitores votar em branco ou nulo; o pleito segue válido e vence quem obtiver a maioria dos votos válidos. Essa explicação visa reduzir dúvidas dos eleitores antes do segundo turno, marcado para domingo, 25 de outubro de 2026, quando serão escolhidos o próximo presidente da República e, em alguns estados, os governadores.
A informação foi publicada pelo Poder360 em 24 de outubro de 2026, às 6h02, e baseia‑se no glossário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e na legislação eleitoral vigente.
