O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em decisão divulgada em 23 de outubro de 2026, que a escolha posterior de regime de separação total de bens não pode retroagir para alterar direitos patrimoniais já constituídos em união estável. O caso analisado envolveu companheiros que, em 2012, formalizaram escritura pública reconhecendo união estável iniciada em 1982 e estabelecendo a separação de bens para todo o período da convivência. Após o falecimento de um dos parceiros, a validade da cláusula que pretendia aplicar a separação ao passado foi contestada.
O tribunal concluiu que, embora a autonomia privada permita aos companheiros escolher o regime patrimonial, essa liberdade não autoriza a modificação retroativa de situações já consolidadas. O artigo 1.725 do Código Civil continua a aplicar, salvo contrato escrito diverso, o regime de comunhão parcial de bens à união estável, comunicando os bens adquiridos onerosamente durante a convivência.
A decisão destaca que a formalização tardia da união estável não altera, por si só, os efeitos patrimoniais anteriores. Assim, bens adquiridos antes da escritura permanecem sujeitos ao regime vigente à época da sua aquisição, sendo relevantes tanto para a meação do sobrevivente quanto para a sucessão hereditária. O STJ reforçou, portanto, a necessidade de planejamento patrimonial antecipado, pois a ausência de contrato não elimina a aplicação de um regime de bens.
Fonte: Estadão Política – Blog do Fausto Macedo (https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/stj-e-a-uniao-estavel-contrato-de-separacao-de-bens-pode-retroagir-para-proteger-o-patrimonio/).
