O Supremo Tribunal Federal confirmou, em decisão proferida na quarta‑feira (21/10), que as normas da Lei Orgânica da Polícia Penal do Estado de São Paulo referentes à jornada de trabalho, limites para promoções, críticas públicas a autoridades e à subordinação à Secretaria de Administração Penitenciária não violam a Constituição. A relatora, ministra Cármen Lúcia, rejeitou todos os questionamentos apresentados pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen), que havia ajuizado a ação em fevereiro de 2025.
A Ageppen alegava que a vedação de críticas públicas impediria manifestações legítimas de discordância, citando, por exemplo, a possibilidade de um líder sindical criticar publicamente decisões do governador ou da Assembleia Legislativa sobre reajustes salariais. A ministra Cármen Lúcia respondeu que a regra não impede reivindicações de trabalho, mas que, pela hierarquia e disciplina inerentes ao cargo, as limitações são justificáveis, citando precedentes do STF.
O julgamento também abordou a expressão “subordinada” utilizada na lei, que a entidade considerava inadequada. Cármen Lúcia interpretou que a Constituição não exige subordinação direta ao governador, admitindo a existência de intermediários, como a Secretaria de Administração Penitenciária. Outros pontos contestados — como a suspensão salarial por descumprimento de exigências e a referência a “condições precárias” de trabalho — foram mantidos ou, no caso da suspensão, não analisados pela relatora.
A decisão encerra o processo que ficou paralisado por mais de dois meses após o ministro Alexandre de Moraes solicitar vista em novembro de 2025, devolvendo o caso ao plenário em fevereiro de 2026. A Ageppen ainda pode recorrer de aspectos específicos, mas, por ora, as restrições permanecem válidas.
