O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária nesta quinta‑feira (22/10/2026), definiu que o prazo para restituição de valores cobrados a maior nas contas de energia elétrica é de 10 anos, contados a partir do recebimento do dinheiro ou da compensação feita pelas distribuidoras. A Corte manteve a validade da Lei 14.385/2022, que atribui à Aneel competência para regulamentar a devolução integral dos valores decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século”.

A decisão foi tomada por maioria de 9 votos a 2, com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, prevalecendo ao explicitar a contagem do prazo. Votaram com o relator os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Flávio Dino. Os ministros André Mendonça e Luiz Fux foram os votos vencidos, argumentando que a medida geraria insegurança jurídica para o setor e para a agência reguladora.

Na prática, a contagem não se reinicia a partir da decisão do STF. Assim, se uma distribuidora recebeu o valor há oito anos, restam apenas dois anos para a devolução. Estimativas da Advocacia‑Geral da União apontam que ainda permanecem cerca de R$ 16 bilhões a serem devolvidos aos consumidores.

O plenário também rejeitou, por 10 votos a 1, os embargos da Abrace (Associação Brasileira dos Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres), reconhecendo que a entidade não possui legitimidade para recorrer. A decisão reafirma o entendimento já firmado em agosto de 2025 (ADI 7.324), quando o STF confirmou a constitucionalidade da norma.