O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão virtual encerrada em 25 de setembro de 2026, que o ICMS não incide sobre os valores repassados pela União às concessionárias de energia elétrica a título de subvenção econômica destinada a consumidores de baixa renda. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 990115, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.113), e fixou tese que deverá ser aplicada a casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Segundo o relator, ministro Cristiano Zanin, a subvenção não representa preço, tarifa nem receita da operação de fornecimento, tendo natureza regulatória e não integrando a base de cálculo do imposto. O ministro ressaltou que o repasse se restringe à relação administrativa entre a União e as concessionárias, visando recompor o equilíbrio econômico‑financeiro dos contratos de concessão.

O recurso foi interposto pelo Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp), que contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia reconhecido a inclusão da subvenção na base de cálculo do ICMS. No voto vencido, os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes entenderam que o montante repassado integra o preço da energia, mas a maioria do plenário acabou por reformar o entendimento do STJ.

A tese fixada pelo STF deverá orientar futuros litígios sobre a incidência do ICMS em subvenções econômicas similares, reforçando a distinção entre instrumentos de política pública e operações mercantis.