Em decisões dos Tribunais de Contas, é frequente que licitações e contratos sejam declarados irregulares por falhas da própria Administração na fase interna do certame. Diante desse cenário, surge a dúvida sobre a legitimidade das empresas contratadas para interpor recursos contra tais decisões. Segundo o artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, que regula o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), tanto o "interessado no processo" quanto o "terceiro prejudicado" podem recorrer, ampliando o conceito de parte interessada para incluir quem tenha sua esfera jurídica afetada pela decisão.
A análise do blog destaca que as empresas contratadas, ao firmarem negócios jurídicos com o Poder Público, tornam‑se sujeitos ao controle externo e, portanto, possuem interesse recursal fundamentado na própria lei. O recurso deve demonstrar a necessidade e utilidade de obter uma situação jurídica mais favorável, não se limitando apenas a multas ou sanções financeiras, mas também abrangendo prejuízos à reputação e ao fundo de comércio da pessoa jurídica, conforme a Súmula nº 227 do STJ.
O texto alerta que interpretar o artigo 18 do CPC para impedir o recurso das empresas seria um equívoco, pois não há substituição processual, mas sim sobreposição de interesses entre o ente público e a empresa. Assim, reconhece‑se a legitimidade recursal das empresas contratadas como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa no âmbito do controle externo da Administração Pública.
