A Lei Complementar nº 236/2026, publicada e em vigor a partir de 23/10/2026, incluiu a apólice de seguro‑garantia ou carta de fiança bancária como causa expressa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando aceita pelo credor. Até então, o Superior Tribunal de Justiça entendia que a simples apresentação de seguro‑garantia não impediria a persecução penal por crimes contra a ordem tributária, pois o seguro‑garantia não figurava no rol das causas de suspensão previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Com a nova lei, esse segundo pilar deixou de existir, suscitando dúvidas sobre a manutenção da justa causa para a instauração ou continuidade de processos criminais enquanto o crédito tributário permanece suspenso por determinação legal.

O texto destaca que a mudança não equipara garantia a pagamento, mas coloca em questão a existência de justa causa material prevista no art. 395, III, do Código de Processo Penal, quando a exigibilidade do crédito está legalmente suspensa. A análise aponta ainda que o seguro‑garantia judicial é regulado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e que sua aceitação deve obedecer a requisitos formais, sem ocorrência de sinistro, para que a suspensão da exigibilidade seja reconhecida.

A matéria, assinada por Luiz Fernando Ulhoa Cintra e Renata Campos, alerta para um possível descompasso entre a esfera tributária, onde a dívida fica suspensa, e a penal, onde a persecução poderia continuar. O artigo conclui que a jurisprudência ainda terá de solucionar essa incongruência, sem indicar decisões judiciais ou posicionamentos oficiais até o momento.