A Lei nº 14.592/2023, que alterou as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, impede o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS incidente nas aquisições de bens e serviços. A medida busca criar uma suposta simetria entre a exclusão do imposto da base de cálculo das contribuições devidas pelo fornecedor e a retirada do ICMS da base dos créditos do adquirente. Contudo, especialistas apontam que a decisão do STF no Tema 69 (2017), que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins para o contribuinte, não trata da composição do custo de aquisição para fins de creditamento, mantendo a autonomia entre débito e crédito das contribuições.

A Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional, nos Pareceres SEI nº 12.943/2021 e nº 14.483/2021, e a Receita Federal, na Instrução Normativa nº 2.121/2022, sustentaram que o STF não autorizou a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos. A mudança de orientação veio depois da Medida Provisória nº 1.159/2023 e da Lei nº 14.592/2023, que passaram a determinar a exclusão do imposto estadual da base dos créditos.

Analistas tributários alertam que a restrição pode elevar a carga tributária das empresas, sobretudo aquelas que adquirem mercadorias com ICMS não recuperável. Nesses casos, o imposto pago não pode ser compensado e se incorpora ao custo da atividade, o que pode gerar distorções ao longo da cadeia econômica. O debate permanece aberto sobre a compatibilidade constitucional da medida com o regime não cumulativo do PIS e da Cofins.

O artigo, de Janssen Murayama, foi publicado no Congresso em Foco em 21 de outubro de 2026 às 17h00 e traz uma análise detalhada dos argumentos jurídicos e econômicos envolvidos, sem apresentar nova decisão judicial ou administrativa.