A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou o Estado a pagar R$ 500 mil em danos morais a um cidadão que ficou preso por 7 anos e 5 meses após ser inocentado em revisão criminal, reconhecendo o erro judiciário como indenizável (Decisão de 17 de agosto de 2026). O voto, proferido pelo Desembargador Federal Flávio Jardim, fundamentou a responsabilidade objetiva do Estado com base no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição e no art. 37, § 6º, sem exigir prova de dolo ou fraude.

O texto discute se a mesma lógica pode ser aplicada a prisões cautelares ilegais, que ainda não resultaram em condenação transitada em julgado. O voto do tribunal limitou a responsabilidade estatal a situações pré-processuais, argumentando que investigações e prisões cautelares estão em “zona de maior contenção da responsabilidade”. Contudo, autores como o Ministro Sepúlveda Pertence (STF, RE 505.393) e a professora Raquel Scalcon defendem que o conceito de erro judiciário pode abranger essas situações, pois a lesão à liberdade, honra e dignidade ocorre independentemente de condenação definitiva.

A matéria traz ainda a opinião do jurista João Honório Franco, que sustenta que a descoberta do erro pode ocorrer antes da sentença condenatória, e que prisões preventivas ou detenção provisória podem gerar indenização quando se comprovar a ilegalidade. O debate aponta para a necessidade de maior jurisprudência sobre a extensão da responsabilidade estatal em casos de prisão cautelar ilegal.